- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STF – HC 256.825, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ORDEM JUDICIAL FUNDAMENTADA. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, sob fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante na decisão das instâncias ordinárias. O agravante sustenta a nulidade da busca e apreensão realizada em sua residência, argumentando que a diligência foi baseada unicamente em denúncia anônima não corroborada por investigações. Postula o reconhecimento da nulidade da medida e o desentranhamento das provas dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nula a busca e apreensão domiciliar autorizada judicialmente, e se, por conseguinte, as provas colhidas devem ser desentranhadas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A deflagração de investigação criminal com base em denúncia anônima é admitida desde que acompanhada de diligências preliminares destinadas à verificação dos fatos, como ocorreu no caso concreto, em que houve relatório investigativo, oitivas de populares e confirmação de indícios. A autoridade policial representou pela busca e apreensão com base em elementos concretos, devidamente ratificados pelo Ministério Público, e a ordem judicial foi proferida com fundamentação suficiente, atendendo aos requisitos do art. 240, §1º, do CPP. A existência de mandado judicial fundamentado afasta a alegação de ilegalidade da medida, sendo legítima a mitigação da inviolabilidade do domicílio nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 280/RG). A revisão da suficiência das diligências probatórias realizadas demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: A denúncia anônima pode legitimar a instauração de inquérito policial, desde que sejam realizadas diligências preliminares que corroborem os fatos noticiados. É válida a busca e apreensão domiciliar autorizada por decisão judicial fundamentada, precedida de investigações que apontem indícios concretos da prática delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 5º, 6º e 240, §1º; RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 125.392, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17.03.2015; STF, Tema nº 280 da Repercussão Geral. (HC 256825 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2025 PUBLIC 18-08-2025)
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