JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.473

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
13/02/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.473, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 13/02/2026

Ementa

Ementa: Direito do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Reclamação constitucional. Deserção do recurso extraordinário interposto no processo originário. Preclusão da matéria de fundo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação. Essa foi ajuizada para garantir a observância ao Tema RG nº 1.046 (ARE nº 1.121.633/GO), que trata da constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. A agravante alega contradição na decisão agravada e busca a mitigação do requisito de esgotamento das instâncias ordinárias para o cabimento da reclamação. O pedido principal na reclamação era o reconhecimento de que o Tribunal Superior do Trabalho não observou o Tema RG nº 1.046. 3. A decisão pela qual se negou seguimento à reclamação fundamentou-se na ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, pois um agravo interno contra a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário da reclamante ainda estava pendente de julgamento. Adicionalmente, foi acrescentada a preclusão consumativa da controvérsia relativa à validade da pactuação coletiva de trabalho, visto que o recurso de revista da reclamante havia sido considerado deserto por ausência de preparo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi cumprido o requisito de esgotamento das instâncias ordinárias para o ajuizamento da reclamação que visa garantir a observância a acórdão com repercussão geral reconhecida; e (ii) saber se existe identidade material ou similitude de objeto entre a decisão reclamada e o Tema RG nº 1.046, considerando a preclusão da controvérsia relativa à validade de pactuação coletiva de trabalho. III. Razões de decidir 5. O requisito de esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao ajuizamento de reclamação que alegue afronta à tese firmada em repercussão geral (art. 988, § 5º, inc. II, do CPC), não foi atendido, uma vez que o agravo interno interposto contra a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário ainda estava pendente de julgamento no momento do ajuizamento da reclamação. 6. Não há contradição na decisão agravada, na qual se apontou a falta de esgotamento das instâncias e, como reforço argumentativo, mencionou-se o teor do julgamento posterior para evidenciar a falta de aderência. 7. Mesmo que superado o óbice do esgotamento das instâncias, não se configura a necessária relação de aderência entre o conteúdo da decisão reclamada e o objeto do paradigma (Tema RG nº 1.046), porquanto operada a preclusão consumativa da controvérsia relativa à validade da pactuação coletiva de trabalho. 8. O recurso de revista da reclamante foi considerado deserto por ausência de comprovação do recolhimento das custas, decisão confirmada em agravo de instrumento, aplicando-se o Tema RG nº 181, no qual se dispõe sobre a natureza infraconstitucional dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais. A reclamação não serve para resgatar discussão já precluída na origem. 9. Não foram apresentados argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido. (Rcl 81473 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)
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