JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.563

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.563, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 586.453-RG/SE (TEMA RG Nº 190). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, constata-se a falta de aderência estrita entre o ato reclamado e o acórdão proferido no RE nº 586.453-RG/SE (Tema RG nº 190), haja vista que o Juízo reclamado reconheceu o benefício de complementação derivado de previsão do contrato de trabalho, que fora suprimida unilateralmente pelo empregador. 2. Não havendo estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto do paradigma, é incabível o manejo da ação reclamatória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 81563 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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