JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.279.117

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
21/01/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.279.117, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 11/11/2025, p. 21/01/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. REINTEGRA. Benefício fiscal. Redução de alíquota. Majoração indireta de contribuições sociais (PIS e COFINS). Anterioridade nonagesimal e anual. Tema 1.108 da Repercussão Geral. Aplicação exclusiva da anterioridade nonagesimal. Decisão recorrida em dissonância com o entendimento vinculante do Plenário. Agravo interno provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário da contribuinte, para determinar a observância do princípio da anterioridade de exercício à redução do benefício fiscal do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). 2. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia determinado a observância apenas da anterioridade nonagesimal para a redução do benefício fiscal, indeferindo a aplicação da anterioridade de exercício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (de exercício) à redução dos percentuais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agravada fundamentou-se em julgados que, à época, interpretavam a revogação de benefícios fiscais como majoração indireta de tributo, atraindo a incidência cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal. 5. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria foi superado e definitivamente consolidado no julgamento do Tema 1.108 da Repercussão Geral (ARE 1.285.177), cuja tese vinculante estabeleceu que as reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS. 6. As referidas majorações devem observar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, ‘b’, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e provido. (RE 1279117 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-01-2026 PUBLIC 21-01-2026)
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