JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 256.573

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STF – HC 256.573, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6. VEÍCULO PREPARADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão unipessoal que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a fração redutora em 1/6 e estabelecendo a pena definitiva em 5 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão e 567 dias-multa, em regime inicial fechado. Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração para corrigir o regime inicial de cumprimento da pena. O agravante sustenta ausência de fundamentação adequada quanto à fração redutora adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a suficiência e a legalidade da fundamentação adotada para a fixação da fração de 1/6 na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada apresenta fundamentação expressa e idônea quanto à fração de 1/6 da minorante, baseada no uso de veículo especialmente preparado para ocultar o transporte da droga, circunstância que revela grau elevado de organização, planejamento e profissionalismo na prática do delito. A adoção da fração mínima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao considerar as particularidades do modus operandi empregado no caso concreto, respeita o princípio da individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fração de 1/6 para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é válida quando fundamentada em circunstâncias do caso concreto que evidenciem maior grau de organização e sofisticação na prática do crime. O uso de veículo especialmente preparado para ocultar drogas é indicativo de modus operandi refinado, apto a justificar a redução mínima da pena. (HC 256573 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2025 PUBLIC 18-08-2025)
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