JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.562.452

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.562.452, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de impugnação. Súmula 287/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu negou do recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão o qual negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte agravante não se desincumbiu do ônus processual de impugnar especificamente todos os argumentos da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário proferida pelo Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 287/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1562452 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2025 PUBLIC 07-11-2025)
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