JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 7.614

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STF – ADI 7.614, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 12/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Ministério Público do Estado do Pará. Reserva de percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão para servidores de carreira. I — Caso em exame 1. Ação direta ajuizada contra norma estadual que fixa o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará. II — Questão em discussão 2. Discutem-se os parâmetros a serem observados pelo legislador ordinário na definição do percentual mínimo de cargos em comissão a serem reservados aos servidores integrantes dos quadros de carreira (CF, art. 37, II e V). III — Razões de decidir 3. A Constituição Federal conferiu ampla liberdade de conformação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para definirem, mediante lei, os percentuais mínimos de cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira (CF, art. 37, V), de modo a atender à imperiosa necessidade de estruturação do serviço público em conformidade com as particularidades e exigências específicas de cada ente federado e, especialmente, de acordo com as realidades experimentadas nos seus respectivos espaços de atuação. 4. Além disso, a proporcionalidade adequada entre cargos efetivos e comissionados deve ser aferida em razão da totalidade dos cargos existentes na estrutura administrativa do ente federado. Observada a proporcionalidade no plano global, incabível a exigência de reprodução de idêntica simetria em cada segmento orgânico da Administração Pública individualmente considerado (órgãos, instituições, conselhos, comissões, gabinetes e unidades administrativas em geral). Precedentes. IV — Dispositivo 4. Ação direta conhecida e julgada improcedente. (ADI 7614, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2025 PUBLIC 25-08-2025)
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