JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.543.031

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.543.031, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, CF/1988. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO. REQUISITOS. ART. 55 DA LEI N. 8.212/1991 E ARTS. 9º E 14 DO CTN. TEMAS 432 E 32/RG. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que desproveu recurso extraordinário com agravo ante os seguintes fundamentos: (i) o STF, ao apreciar o Tema 432/RG, assentou que apenas entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos que preenchessem cumulativamente os requisitos constantes do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 e os previstos nos arts. 9º e 14 do CTN teriam direito ao benefício da imunidade tributária; (ii) a tese fixada no Tema 32/RG foi readequada para reconhecer a constitucionalidade da exigência prevista no art. 55, II, da Lei n. 8.212/1991, quanto à necessidade de que entidade beneficente seja portadora do Cebas, para fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988; (iii) o acórdão originário decidiu em conformidade com a ótica firmada pelo STF no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 alcança apenas as entidades que atendam às exigências estabelecidas em lei. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem violou a tese fixada no Tema 32/RG e o proclamado na ADI 4.480, ao desconsiderar a existência do Cebas no período das dívidas discutidas – o que estaria comprovado mediante documento público –, além de enfatizar que a certificação possuiria caráter retroativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem observou a compreensão do STF firmada nos Temas 32 e 432/RG, considerada a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ao julgar o RE 636.941, paradigma do Tema 432/RG, o STF assentou que o direito ao benefício da imunidade tributária se restringiria às entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos que preenchessem cumulativamente os requisitos do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 e os previstos nos arts. 9º e 14 do CTN. 5. Na análise do RE 566.622 ED (Tema 32/RG), o STF readequou a tese fixada para reconhecer a constitucionalidade da exigência prevista no art. 55, II, da Lei n. 8.212/1991, quanto à necessidade de que entidade beneficente seja portadora do Cebas a fim de fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988. 6. O Tribunal Regional, ao afastar a imunidade tributária em virtude da ausência do Cebas, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STF. 7. Divergir das conclusões alcançadas na origem – quanto à ausência do Cebas nos exercícios de 2004 e 2005 ou à impropriedade de conferir efeito retroativo à certificação – demandaria reexame da legislação infraconstitucional de regência (notadamente o CPC, a LC n. 187/2021 e o Decreto n. 11.791/2023) e reanálise do conjunto fático-probatório, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (ARE 1543031 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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