- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STF – ARE 1.465.758, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 11/09/2025
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário uma vez que o deslinde da controvérsia pressupõe revolvimento de elementos fático-probatórios e interpretação de legislação infraconstitucional. 2. A parte agravante sustenta ofensa direta ao art. 39, caput e § 3º, da CF/1988. Alega que o TJGO teria conferido interpretação equivocada ao significado constitucional de remuneração, mostrando-se desnecessário analisar o direito local e reexaminar fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada pelo TJGO demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, a atrair os óbices versados nas Súmulas 279 e 280/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (ARE 1465758 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.