JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.774

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
09/02/2026

STF – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.774, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 09/02/2026

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR. LEI ESTADUAL Nº 12.709/2024 DO ESTADO DE MATO GROSSO. INCENTIVOS FISCAIS E CONCESSÃO DE TERRENOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO DE BENEFÍCIOS A EMPRESAS QUE PARTICIPEM DE COMPROMISSOS PRIVADOS RESTRITIVOS À EXPANSÃO DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA EM ÁREAS NÃO PROTEGIDAS POR LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA. MORATÓRIA DA SOJA. INEXISTÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE SOBRE A POLÍTICA ESTATAL DE INCENTIVOS. AUTONOMIA DO ESTADO PARA ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS DE POLÍTICA PÚBLICA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO NACIONAL. ADEQUAÇÃO DE COMPROMISSOS PRIVADOS À LEI AMBIENTAL SUPERVENIENTE. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE RECONSIDERADA. SUSPENSÃO DA LEI, COM RESTABELECIMENTO DO ART. 2º A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026, TEMPO NECESSÁRIO À VISTA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. A Lei Estadual nº 12.709/2024 determina a revogação de benefícios fiscais e a anulação de concessões de terrenos públicos a empresas que participem de compromissos, nacionais ou internacionais, que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica (arts. 1º e 2º). 2. O art. 2º da lei estadual reconhece a autonomia do Estado para estabelecer critérios de política pública e prevê a necessidade de adequação de compromissos privados à legislação ambiental superveniente, evitando conflitos com normas federais. O dispositivo da lei mato-grossense alberga a opção de que os acordos privados sejam adequados às leis que lhes são posteriores. 3. O Estado não é obrigado a conceder incentivos fiscais ou terrenos públicos a empresas que atuem em desconformidade com a visão de ajustamento aos marcos legais que entraram em vigor após a celebração da Moratória da Soja. 4. A Moratória da Soja é um acordo privado, celebrado antes do Código Florestal, que cumpriu relevantíssimo papel para a preservação do meio ambiente no Mato Grosso. Não há ilegalidade na sua existência como um acordo de mercado, protegido pelo princípio da livre-iniciativa. 5. A Moratória da Soja, apesar de sua indiscutível relevância para a preservação ambiental, não tem força vinculante sobre a atuação do poder público, que pode fundamentar sua política de incentivos fiscais, em critérios distintos em relação a um acordo privado, desde que conforme a legislação nacional. 6. O enfrentamento à degradação ambiental exige ponderação e soluções eficazes, evitando que regulação excessivamente restritiva estimule o narcogarimpo e demais atividades criminosas ou clandestinas na Amazônia. 7. Medida cautelar parcialmente reconsiderada: suspensão da eficácia geral da lei, com restabelecimento do art. 2º a partir de 1º de janeiro de 2026. 8. Medida cautelar referendada. (ADI 7774 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2026 PUBLIC 09-02-2026)
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