JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 85.596

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 85.596, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 11/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Alega-se violação ao entendimento firmado por esta CORTE no julgamento da ADI 6.298, realizado em conjunto com as ADIs 6.299, 6.300 e 6.305, todas submetidas à Relatoria do Ministro LUIZ FUX. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 85596 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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