- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STF – RCL 67.303, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 19/09/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. IMPERTINÊNCIA. CONDENAÇÃO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 E ADC 59. OMISSÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter a negativa de seguimento à reclamação, uma vez não configurada contrariedade ao decidido na ADPF 324. 2. A parte embargante aponta omissão quanto à falta de manifestação acerca da ordem de suspensão nacional proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), bem assim relativamente à viabilidade do exame da contrariedade ao assentado na ADPF 324, considerada confissão do trabalhador acerca da pactuação do contrato de prestação de serviços. Sustenta não analisada a arguida ofensa ao proclamado nas ADCs 58 e 59, uma vez que o Órgão de origem não teria definido os índices de correção monetária aplicáveis ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG; (ii) se há omissão relativamente à análise da licitude do contrato de prestação autônoma de serviços firmado com trabalhador hipersuficiente e não vulnerável, ante a ausência de vício de vontade na pactuação, matéria objeto de confissão pelo ora embargado; e (iii) se houve omissão quanto ao exame da arguida transgressão ao assentado nas ADCs 58 e 59, considerada a definição dos parâmetros de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme consta do acórdão embargado, concluiu-se, a partir da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, não configurada a estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido nos paradigmas, tendo em vista o reconhecimento espontâneo do liame empregatício pelo empregador, a afastar, além da contrariedade à ótica firmada na ADPF 324, a pertinência da ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG). 5. Considerada a arguida ofensa ao decidido nas ADCs 58 e 59, cumpre sanar omissão, tão somente para esclarecer que a postergação da da definição dos critérios de correção monetária e juros de mora da condenação trabalhista para a fase de liquidação de sentença não implica transgressão aos paradigmas. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos. (Rcl 67303 AgR-segundo-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025)
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