- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 09/02/2026
STF – AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.148, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 09/02/2026
Ementa: Direito Constitucional. Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Ilegitimidade ativa de entidade de classe. Critério da homogeneidade não atendido. Não cabimento da ação. Não preenchimento do requisito da subsidiariedade. Caráter subjetivo da pretensão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Associação Nacional de Ex-Soldados Especializados (ANESE) contra decisão monocrática que não conheceu da ADPF ajuizada, em razão da ilegitimidade ativa da requerente, da ausência de observância ao requisito da subsidiariedade e da natureza subjetiva da pretensão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ANESE possui legitimidade ativa, como entidade de classe de âmbito nacional, para propor ADPF; (ii) verificar se é cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental na espécie. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF exige, para a legitimidade ativa de entidades de classe em controle abstrato, a comprovação cumulativa de quatro requisitos: (i) representatividade em âmbito nacional; (ii) pertinência temática; (iii) homogeneidade da composição associativa; e (iv) representação da totalidade da categoria. 4. A ANESE não atende ao critério da homogeneidade, pois admite (além de praças da ativa, reserva e reformados da Aeronáutica) civis e pessoas sem vínculo direto com a categoria militar, extrapolando os limites da representação classista exigida. 5. Quanto ao cabimento da arguição, reforça-se a conclusão da decisão agravada quanto à ausência de observância ao requisito da subsidiariedade e quanto à natureza subjetiva da pretensão veiculada. Como visto, a ação ajuizada busca a reincorporação de associados à Aeronáutica e o pagamento de salários atrasados, mediante a revisão de diversos atos administrativos e judiciais de índole concreta e subjetiva. 6. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não cabe o ajuizamento de ADPF quando, em situações subjetivas, a solução “ampla, geral e imediata” puder ser resolvida por outros instrumentos processuais (cf. ADPF nº 554 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/02/2020, p. 06/03/2020). Como também é incabível a ADPF veiculada como sucedâneo recursal (cf. ADPF nº 283 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28/06/2019, p. 08/08/2019) ou para fins de rescisão de decisão judicial já transitada em julgado (cf. ADPF nº 249 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13/08/2014, p. 01/09/2014). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103, inciso IX; Lei nº 9.868/1999, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 554 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/02/2020, p. 06/03/2020; ADPF nº 283 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28/06/2019, p. 08/08/2019; ADPF nº 249 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13/08/2014, p. 01/09/2014.
(ADPF 1148 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2026 PUBLIC 09-02-2026)
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