JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO RESCISÓRIA 3.130

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
11/02/2026

STF – AÇÃO RESCISÓRIA 3.130, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 11/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Previdenciário. Ação Rescisória. Servidor público do Estado do Tocantins estabilizado pelo art. 19 do ADCT. Regime próprio de previdência social. Modulação de efeitos no Tema RG nº 1.254 do STF. Aplicação retroativa. Ação rescisória julgada procedente. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada por servidora pública aposentada, estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT, com o objetivo de desconstituir acórdão do STF pelo qual, em recurso extraordinário, foi revogada sua aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) e determinada sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), sem observar a modulação de efeitos fixada no julgamento dos embargos declaratórios no Tema RG nº 1.254. A parte autora sustenta que sua aposentadoria foi concedida em 2016, antes da publicação da ata do julgamento que modulou os efeitos do referido tema. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível ação rescisória para aplicar modulação de efeitos posterior à decisão rescindenda; (ii) estabelecer se a aposentadoria da autora se enquadra na ressalva estabelecida pela modulação do Tema RG nº 1.254. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF admite o cabimento de ação rescisória para assegurar a aplicação de modulação de efeitos fixada em sede de repercussão geral, mesmo após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, em nome da segurança jurídica e da autoridade do precedente qualificado. 4. A hipótese não se sujeita à limitação do enunciado nº 343 da Súmula do STF, por não se tratar de simples controvérsia jurisprudencial, mas de posterior fixação de modulação de efeitos por decisão colegiada da Suprema Corte, a qual ressalvou expressamente as aposentadorias já concedidas ou com requisitos satisfeitos até 17/06/2024. 5. A aposentadoria da autora foi concedida em 22/01/2016 por força de decisão judicial, configurando situação consolidada e protegida pela modulação dos efeitos do Tema RG nº 1.254, que excepciona a regra geral de exclusão dos servidores estabilizados do regime próprio de previdência. 6. A decisão rescindenda, ao desconstituir benefício previdenciário em desconformidade com a modulação de efeitos, revela-se rescindível e impõe o restabelecimento do acórdão originário, que reconheceu o direito da autora à aposentadoria pelo RPPS/TO. IV. Dispositivo 7. Pedido julgado procedente, para desconstituir a decisão proferida no RE nº 1.350.816/TO e, em juízo rescisório, negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantido, por conseguinte, o acórdão por meio do qual fora confirmada a vinculação da parte autora ao Igeprev/TO, para fins de aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 40; ADCT, art. 19; CPC, arts. 974, 969 e 300. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.426.306-RG-ED/TO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/06/2024; AR nº 2.876/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/04/2025; AR nº 3.087/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/09/2025; RE nº 1.486.562/SE (Tema RG nº 1.338), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18/10/2024. (AR 3130, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026)
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