JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.483.785

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
12/02/2026

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.483.785, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 12/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de Declaração nos Embargos Divergentes nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Vícios do art. 1.022 do CPC. Adicional de ICMS. Base de cálculo não regulamentada. Rejeição. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se decidiu sobre a impossibilidade de cobrança de adicional de ICMS sobre base de cálculo ainda não regulamentada. 2. A parte embargante buscou a rediscussão do julgado, alegando contradição no acórdão anterior em relação à validade dos adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para o financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza, previsto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 42, de 2003, incidente sobre o ICMS. 3. No acórdão recorrido tratou-se da impossibilidade de cobrança do adicional de ICMS sobre o diferencial de alíquotas, por falta de regulamentação por lei complementar, e não da validade dos adicionais em si. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios, notadamente contradição, no acórdão recorrido, em relação à cobrança de adicional de ICMS sobre base de cálculo não regulamentada. III. Razões de decidir 5. Os embargos não prosperam, pois não se verifica a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessários para seu acolhimento. 6. No acórdão embargado não se promoveu rediscussão sobre a validade dos adicionais para o financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza (art. 4º da Emenda Constitucional nº 42, de 2003) incidentes sobre o ICMS. 7. Na decisão anterior, limitou-se a afirmar a impossibilidade de cobrança do referido adicional sobre base de cálculo de tributo (diferencial de alíquotas do ICMS) ainda não regulamentada por lei complementar. 8. Não há contradição do julgado com a jurisprudência da Suprema Corte, que já se manifestou sobre o adicional em si, consolidada no RE nº 592.152-RG/SE, Tema nº 1.305 do ementário da Repercussão Geral. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 42, de 2003, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 592.152-RG/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 04/09/2015. (RE 1483785 AgR-ED-EDv-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026)
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