JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.549.284

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STF – ARE 1.549.284, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor Público. Acumulação de cargos. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Agravo Interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido, proferido em ação rescisória, considerou lícita a acumulação de cargos e a cessão de servidor público, afastando a improbidade administrativa. 2. O recurso extraordinário aponta violação do art. 37, XVI, da Constituição Federal, relativa à acumulação de cargos públicos. 3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da repercussão geral e por demandar o reexame de legislação local e do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso extraordinário demandaria o reexame de legislação infraconstitucional local e de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em legislação infraconstitucional local (Leis Estaduais nº 1.102/90 e 2.065/99) e no contexto fático delineado nos autos, tornando oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição Federal. 6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática e a análise de legislação infraconstitucional local, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (ARE 1549284 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2025 PUBLIC 25-08-2025)
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