- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STF – RE 1.553.025, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DE COMBUSTÍVEIS. REVENDEDORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 636 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia relativa ao direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis por revendedores, submetidos à tributação monofásica, possui natureza eminentemente infraconstitucional. 2. A análise da alegada ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF/88) demandaria a interpretação e o reexame da legislação federal pertinente, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 636 do STF. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afastado o cabimento do recurso extraordinário em casos idênticos, por entender que a eventual violação constitucional seria meramente reflexa. Precedentes: ARE 1.418.791 AgR (Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, DJe 25.07.2023); ARE 1.316.389 AgR (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 24.06.2021); ARE 1.232.454 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 14.04.2020); ARE 1.216.383 AgR (Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.10.2019); ARE 1.544.435 AgR (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, DJe 10.06.2025); RE 1.492.087 AgR (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 03.10.2024). 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1553025 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2025 PUBLIC 25-08-2025)
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