- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 13/04/2026
STF – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.754, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 19/11/2025, p. 13/04/2026
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que dispõe sobre o transporte de animais de assistência emocional e de serviço em aeronaves. Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Competência concorrente. Proteção insuficiente conferida pela norma estadual em comparação com a legislação federal. Inconstitucionalidade material. Conversão do referendo em julgamento de mérito. Parcial procedência da arguição. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), questionando a constitucionalidade da Lei nº 10.489/2024, do Estado do Rio de Janeiro, que regula o transporte de animais de assistência emocional e de serviço nas cabines de aeronaves, argumentando violação à competência legislativa privativa da União. II. Questão em discussão 2. A questão principal em debate na ADI consiste em saber se a Lei estadual nº 10.489/2024 viola a competência privativa da União para legislar sobre transporte aéreo, conforme os artigos 21, incisos I, XII, alínea "c", e XXI, e 22, incisos I, IX, X e XI, da Constituição, ao dispor sobre o transporte de animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. III. Razões de decidir 4. Constitucionalidade formal. Vencido o Relator, que entendia que a matéria tratada no ato normativo estadual versava sobre direito aeronáutico e transporte aéreo (art. 22, incisos I, IX e X, da Constituição), a maioria da Corte entendeu que a lei fluminense instituiu normas referentes à proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, inciso XIV, da Constituição). 5. Assentada essa premissa, prevaleceu o entendimento de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir normas sobre o transporte de animais que prestem suporte a pessoas portadoras de deficiência em concorrência com a União, visando ampliar as garantias conferidas pela legislação federal. 6. Inconstitucionalidade material. Considerando que, em comparação com as normas federais editadas sobre o tema, a legislação fluminense fornece proteção insuficiente aos passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE), a Lei nº 10.489/2024, do Estado do Rio de Janeiro é materialmente incompatível com a Constituição Federal. IV. Dispositivo 7. Convertido o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, a Lei nº 10.489/2024, do Estado do Rio de Janeiro foi julgada inconstitucional, por incompatibilidade material com o texto constitucional.
(ADI 7754 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2026 PUBLIC 13-04-2026)
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