JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.533.698

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STF – ARE 1.533.698, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Exceção de pré-executividade. Garantia do juízo. Capacidade contributiva. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ao afastar a alegação de confisco e violação direta a preceitos constitucionais, ao fundamento de que a controvérsia envolveria matéria infraconstitucional e necessidade de reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1533698 ED-AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2025 PUBLIC 25-08-2025)
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