- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 06/02/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.840, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 06/02/2026
EMENTA: RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. COBRANÇA INDEVIDA. TEMA 517. DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Acórdão reclamado que reputou individo o recolhimento antecipado do ICMS-Difal por parte de empresa optante do Simples Nacional quando realizada com base unicamente em decreto estadual. 2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação assentando a inexistência de má aplicação do tema de repercussão geral invocado. II. Questão em discussão 3. Verificar os argumentos da parte agravante que apontam para a existência de lei em sentido estrito a viabilizar a exação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento sedimentado no sentido de que a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve estar fundamentada em lei estadual em sentido estrito. 5. Uma vez que a cobrança do diferencial de alíquota em questão firmou-se em decreto estadual, a hipótese afasta a obrigatoriedade do recolhido do tributo, de modo que deve ser rejeitada a pretensão da parte reclamante fundada em suposta não observância do Tema 517 da repercussão geral. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 74840 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2026 PUBLIC 06-02-2026)
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