JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.439.539

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
12/02/2026

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.439.539, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 12/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Segundos Embargos de Declaração nos Embargos Divergentes no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Ausência de vícios. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que foram acolhidos parcialmente os embargos de divergência, para determinar o sobrestamento e a devolução do processo ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de mérito do Tema RG nº 1.391, relativo à constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na doação a título de adiantamento de legítima. 2. O embargante aponta omissão no acórdão embargado, alegando que não houve o enfrentamento de questões preliminares ao mérito suscitadas nas contrarrazões aos embargos de divergência, quais sejam, (i) intempestividade; (ii) ausência de identidade fático-jurídica entre o pronunciamento embargado e o paradigma indicado; (iii) existência de precedente do Plenário em consonância com o acórdão embargado; e (iv) existência de pedido subsidiário não apreciado na origem. Afirma, ainda, não ser possível aplicar o Tema RG nº 1.391 à hipótese dos autos em virtude da falta de ordem de suspensão nacional, do princípio da duração razoável do processo e da garantia de prioridade processual do idoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão pelo qual se acolheram parcialmente os embargos de divergência padece dos vícios indicados nas razões do recurso. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. As alegações de omissão relativas à intempestividade dos embargos de divergência e à ausência de similitude fático-jurídica já haviam sido devidamente apreciadas e rejeitadas quando dos aclaratórios opostos contra a decisão monocrática em que admitidos os embargos de divergência. 6. De toda forma, a alegação de intempestividade é improcedente, pois a União tem prazo em dobro para manifestações processuais, contado da intimação pessoal eletrônica, o que torna o recurso tempestivo dentro desse regime. 7. A similitude fática e jurídica foi corretamente analisada no acórdão embargado, no qual se demonstrou versar a controvérsia sobre a incidência de IRPF sobre fato gerador que, supostamente, já teria sido tributado pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). 8. A decisão mais específica e recente do Plenário, no Tema RG nº 1.391, reconheceu o dissenso jurisprudencial entre as Turmas do STF sobre a matéria, o que corrobora a correção do sobrestamento. 9. A devolução dos autos à origem, para aguardar o julgamento de tema com repercussão geral, é prática consolidada desta Corte, conforme os arts. 328 do Regimento Interno do STF e 1.036 do Código de Processo Civil, permitindo ao juízo de origem a realização de eventual juízo de retratação e, se for o caso, a apreciação de pedido subsidiário. 10. Os princípios da duração razoável do processo e da cooperação, insculpidos no art. 6º do Código de Processo Civil, impõem aguardar o julgamento de mérito do Tema RG nº 1.391 para a aplicação da norma mais adequada e justa ao caso concreto. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 145, § 1º, 153, inc. III; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, caput, § 2º, inc. II; CPC, arts. 6º, 183, caput, 489, inc. IV, 1.022, 1.036, 1.043; RISTF, arts. 328, 355. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.425.609-AgR-segundo/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/05/2024; ARE nº 1.493.932-AgR-EDv/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 19/05/2025; ARE nº 1.242.084-AgR-EDv/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 07/02/2023. (RE 1439539 AgR-EDv-ED-segundos, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026)
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