- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 10/03/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 264.122, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 26/11/2025, p. 10/03/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. ROL TAXATIVO DO ART. 102, I, i, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado ao cumprimento de pena corporal de oito anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, por infração aos ditames do artigo 213, § 1º, do Código Penal”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para processar e julgar habeas corpus contra ato da autoridade apontada como coatora, pois esta não figura no rol taxativo do art. 102, I, i, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 264122 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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