JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.526.478

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

STF – RE 1.526.478, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de divergência em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Não cabimento dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada na mesma direção do acórdão atacado. Condomínio irregular. Taxas condominiais. Cobrança. Anuência prévia. Tema nº 492 da Repercussão Geral. Distinguishing do caso concreto. Conjunto probatório e cláusulas de contrato de cessão de direitos. Reexame. Impossibilidade. Súmulas nºs 279 e 454/STF. Precedentes. 1. À luz do art. 332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando a decisão embargada e o posicionamento do Plenário ou de ambas as Turmas forem no mesmo sentido. 2. A Segunda Turma concluiu, no acórdão atacado pelos embargos de divergência, que o caso em análise nos autos guarda particularidades que o distinguem do Tema nº 492 da Repercussão Geral, além de não prescindir do reexame das cláusulas do contrato de cessão de direitos e do conjunto fático-probatório dos autos para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal a Quo. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1526478 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2025 PUBLIC 26-08-2025)
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