- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/12/2025
- Data de publicação
- 03/02/2026
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.570.054, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/12/2025, p. 03/02/2026
Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Isenção de imposto de renda. Doença grave. Fatos e provas. Súmula 279/STF. Discussão infraconstitucional. Ofensa reflexa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação da Súmula 279 do STF e a existência de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com base na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e no reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tais procedimentos são inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se a Súmula 279/STF. 5. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1525407 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1373), decidiu que: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Acórdão de mérito publicado. 6. Quanto à majoração dos honorários, anoto que é “cabível a majoração dos honorários advocatícios à parte sucumbente no recurso, no caso, porque a ausência de resposta ao recurso pela parte contrária não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no artigo 85, §11, do CPC, eis que a medida tem o claro intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, como o que ora se apresenta” (ARE 1.120.213-AgR, de minha relatoria). No messo sentido, ARE 1.422.640-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber, Presidente). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
(ARE 1570054 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-02-2026 PUBLIC 03-02-2026)
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