- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.573.334, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 02/12/2025, p. 04/12/2025
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS. Auto de infração. Ação anulatória. Alegação de não cobrança e retenção dos tributos devidos no Estado de origem em razão de decisão liminar em mandado de segurança. Ausência de vinculação. Não acolhimento nas instâncias administrativas e judiciais ordinárias. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279 do STF. 1. O acolhimento da pretensão recursal esbarra na necessidade de exame do contexto probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 do STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1573334 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025)
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