JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.814

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.814, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 02/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Penal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Dosimetria da pena. Violação reflexa à constituição. Necessidade de reexame de fatos e provas. Inovação recursal: vedação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenado em ação penal, contra decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se alegava ofensa ao princípio da individualização da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a análise da dosimetria da pena no caso concreto autoriza o conhecimento do recurso extraordinário por suposta violação direta ao princípio constitucional da individualização da pena; (ii) definir se é admissível a inovação recursal consistente na alegação de extinção da punibilidade por indulto somente em sede de agravo. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre a dosimetria da pena demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de normas infraconstitucionais, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF e impede o conhecimento do recurso extraordinário. 4. A alegada violação ao princípio da individualização da pena revela-se meramente reflexa, na medida em que a apreciação do tema requer a interpretação prévia do Código Penal, não configurando afronta direta ao texto constitucional. 5. A tese sobre a extinção da punibilidade por indulto representa inovação recursal, pois foi suscitada apenas nas razões do agravo regimental, contrariando a jurisprudência pacífica do STF que veda a introdução de novos fundamentos nessa fase recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1567814 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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