- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 26/01/2026
STF – AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.923, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 02/12/2025, p. 26/01/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORIGINÁRIA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESTADO DO PARANÁ. CONCURSO DE REMOÇÃO. PARTICIPAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL. DOIS ANOS DE TITULARIDADE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO EDITAL. PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 8.935/1994, NA LEI ESTADUAL N. 14.594/2004 E NA RESOLUÇÃO N. 81/2009/CNJ. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao pedido, por manifesta inadmissibilidade, fixando honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00. 2. Os agravantes, candidatos ao concurso de remoção para serventias extrajudiciais no Estado do Paraná, sustentam a ilegalidade da exigência de dois anos de titularidade na data da publicação do edital, prevista na Resolução n. 81/2009/CNJ, por entenderem que a comprovação do requisito deveria ocorrer no momento da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de dois anos de exercício na atividade notarial e de registro, na data da publicação do primeiro edital do concurso de remoção, como condição para participação do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CF/1988 (art. 236, § 1º) remete à legislação infraconstitucional a regulamentação das atividades notariais e de registro, cabendo à Lei n. 8.935/1994 dispor sobre o ingresso e a remoção na atividade. 5. Na aludida legislação federal (art. 17), consta exigência de mais de dois anos de exercício para participação em concurso de remoção, cabendo à lei estadual dispor sobre normas e critérios específicos (art. 18). 6. A Lei estadual n. 14.594/2004 e a Resolução n. 81/2009/CNJ, em conformidade com a legislação federal, fixaram expressamente a data da publicação do edital como marco para a aferição do preenchimento do requisito concernente ao biênio de exercício. 7. A previsão editalícia tem amparo legal e constitucional, observados os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, no que estabelecidas regras objetivas e previamente conhecidas por todos os candidatos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária para R$ 12.000,00.
(AO 2923 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2026 PUBLIC 26-01-2026)
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