JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 263.466

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
13/02/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 263.466, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 13/02/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual negado seguimento ao habeas corpus, por supressão de instância, no qual se buscou o reconhecimento de nulidades ou a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para lesão corporal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o reexame de fatos e provas ou a apreciação de matéria não examinada nas instâncias antecedentes em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A ausência de análise da matéria pelo STJ impede o conhecimento do habeas corpus pelo STF, sob pena de indevida ampliação da competência constitucional, prevista no art. 102, inc. I, al. “i”, da CRFB, e supressão de instância. 4. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que não foi evidenciado nos autos. 5. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013. (HC 263466 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)
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