JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.364

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
11/02/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.364, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 02/12/2025, p. 11/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada ofensa ao entendimento firmado no Tema nº 152 da Repercussão Geral. (RE nº 590.415/SC): Ausência de estrita aderência. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com base no Tema RG nº 181 (RE nº 598.365/MG): Ausência de teratologia. Uso da reclamação como Sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a carência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do Tema RG nº 152, e a ausência de teratologia na aplicação do Tema RG nº 181, pela autoridade reclamada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema RG nº 181, é passível de cassação por ofensa ao Tema RG nº 152. III. Razões de decidir 3. Não há como se cogitar de violação ao conteúdo do Tema RG nº 152, uma vez que a questão relativa aos efeitos da adesão ao plano de demissão voluntária não foi analisada pelo Órgão reclamado, notadamente em virtude de óbices processuais à análise de mérito, o que denota a ausência de estrita aderência entre o paradigma e o ato apontado como violado. 4. Na hipótese, o Tribunal Superior do Trabalho negou a análise do fato superveniente (adesão ao PDV) com fundamento em óbice de natureza estritamente processual – a saber, a impossibilidade de exame da matéria em razão do não conhecimento do recurso principal (recurso de revista) –, sem emitir qualquer juízo de valor sobre a aplicabilidade ou o alcance da tese firmada no Tema RG nº 152. 5. A decisão reclamada, ao assentar-se em pressupostos de admissibilidade de recurso de sua competência, não guarda a necessária correlação temática com o precedente de mérito invocado como violado, o que evidencia a ausência de aderência estrita e inviabiliza o manejo da via reclamatória. 6. A utilização da reclamação para controlar a aplicação da sistemática da repercussão geral na origem é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta teratologia ou evidente negativa de vigência do precedente, o que não se verifica na espécie. 7. A reclamação não se presta à função de sucedâneo recursal, sendo via inadequada para manifestar inconformismo com o juízo de admissibilidade de recursos proferido por outros Tribunais. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 84364 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026)
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