- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STF – ARE 1.569.137, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Cargo de aluno soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Acre. Curso de formação. Fase de investigação social. Tema 22 da repercussão geral. Alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Coisa julgada. Tema 660 da repercussão geral. Ausência de prequestionamento. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pela incidência, na hipótese, das Súmulas 282 e 356 do STF e do Tema 660 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 4. O Supremo Tribunal Federal tem orientação no sentido de que, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, faz-se necessário o prequestionamento da matéria constitucional (Nesse sentido: ARE 1.523.823-AgR, Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 08.01.2025). 5. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas. IV - Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1569137 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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