- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STF – RE 1.379.821, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/08/2025, p. 28/08/2025
Ementa: Direito Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Pleito indenizatório. Veiculação de matéria jornalística. Direito ao esquecimento. Incompatibilidade com a CRFB. Tema RG nº 786. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada visando à responsabilização de empresa televisiva por veiculação de programa no qual se apresentou, na narração de caso de grande impacto nacional, ocorrido décadas atrás, fatos e dados referentes ao autor, sem a sua autorização. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se foi corretamente aplicada a tese fixada no julgamento do Tema RG nº 786, em que estabelecida a incompatibilidade da ideia de direito ao esquecimento com a Constituição da República; (ii) analisar se, a partir do estabelecido na mencionada tese, houve algum abuso no exercício de liberdades de expressão e informação no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O direito ao esquecimento não encontra guarida no ordenamento jurídico nacional. 4. A veiculação de dados verídicos, obtidos de forma lícita, não configura abuso do exercício da liberdade de expressão e de informação, circunstância que não se altera em razão da passagem do tempo. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental provido. _________ Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.010.606-RG/RJ, Tema RG nº 786, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 11/02/2021, p. 20/05/2021; ADPF nº 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 30/04/2009, p. 06/11/2009; Rcl nº 35.039-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020; Rcl nº 46.059/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09/03/2022, p. 15/03/2022. (RE 1379821 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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