JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.379.821

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – RE 1.379.821, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Pleito indenizatório. Veiculação de matéria jornalística. Direito ao esquecimento. Incompatibilidade com a CRFB. Tema RG nº 786. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada visando à responsabilização de empresa televisiva por veiculação de programa no qual se apresentou, na narração de caso de grande impacto nacional, ocorrido décadas atrás, fatos e dados referentes ao autor, sem a sua autorização. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se foi corretamente aplicada a tese fixada no julgamento do Tema RG nº 786, em que estabelecida a incompatibilidade da ideia de direito ao esquecimento com a Constituição da República; (ii) analisar se, a partir do estabelecido na mencionada tese, houve algum abuso no exercício de liberdades de expressão e informação no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O direito ao esquecimento não encontra guarida no ordenamento jurídico nacional. 4. A veiculação de dados verídicos, obtidos de forma lícita, não configura abuso do exercício da liberdade de expressão e de informação, circunstância que não se altera em razão da passagem do tempo. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental provido. _________ Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.010.606-RG/RJ, Tema RG nº 786, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 11/02/2021, p. 20/05/2021; ADPF nº 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 30/04/2009, p. 06/11/2009; Rcl nº 35.039-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020; Rcl nº 46.059/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09/03/2022, p. 15/03/2022. (RE 1379821 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RE 1.366.559

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 19/08/2024

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ABUSO DO DIREITO À INFORMAÇÃO/LIBERDADE DE IMPRENSA ASSENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA RG Nº 786. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. O Supremo Tribunal, ao apreciar o Tema nº 786 do ementário da Repercussão Geral, embora tenha asseverado ser o direito ao esquecimento incompatível com a Constituição da República, consignou que “eventuais excesso…

RE 1.379.821

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 29/09/2025

Ementa: Direito Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Caráter infringente. Rediscussão da matéria. Direito ao esquecimento. Liberdade de expressão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão anterior, alegando vício de omissão e contradição em julgado pelo qual se tratou da análise de aplicação de temas da Corte e da veiculação de dados verídicos. 2. O embargante busca a reforma do pronunciame…

RCL 46.059

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 09/03/2022

Ementa: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO TEMA 786 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA LICITAMENTE PUBLICADA AO FUNDAMENTO DE PRETENSO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. A controvérsia debatida gira em torno da possibilidade de o Poder Judiciário determinar a retirada, nos canais de divulgação de mídia, de matéria jornalística licitamente publicadas…

RCL 46.059

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 09/03/2022

EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO TEMA 786 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA LICITAMENTE PUBLICADA AO FUNDAMENTO DE PRETENSO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. A controvérsia debatida gira em torno da possibilidade de o Poder Judiciário determinar a retirada, nos canais de divulgação de mídia, de matéria jornalística licitamente publicadas…

RE 1.010.606

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 11/02/2021

EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. Caso Aída Curi. Direito ao esquecimento. Incompatibilidade com a ordem constitucional. Recurso extraordinário não provido. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão por meio do qual a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento a apelação em ação indenizatória que objetivava a compensação pecuniária e a reparação material em razão do uso não autorizado da ima…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.