JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.570.998

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
13/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.570.998, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/12/2025, p. 13/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Reconhecimento de decadência ou prescrição. Incidência da Súmula 279 do STF. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo sob o fundamento de que a análise da questão não dispensa a interpretação da legislação infraconstitucional e o reexame de provas. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo quanto ao não reconhecimento da prescrição ou decadência no caso em julgamento demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, além de exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1570998 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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