- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STF – HC 255.155, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/08/2025, p. 28/08/2025
Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão domiciliar. Alegação de imprescindibilidade do paciente aos cuidados de filho menor com transtorno do espectro autista. Reiteração de impetração anterior. Alegação de superveniência de fatos novos. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, sob a alegação de imprescindibilidade aos cuidados do filho menor diagnosticado com transtorno do espectro autista. A impetração atual reitera pedido idêntico apreciado em habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é admissível habeas corpus pelo qual se reitera impetração anterior, analisada pela Suprema Corte; (ii) definir se há elementos fáticos novos que justifiquem a conversão da prisão preventiva em domiciliar, especialmente diante de vídeos produzidos em audiência posterior. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que é inadmissível a reiteração de habeas corpus em que se apresenta a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de impetração anterior apreciada pela Corte. 4. A mera indicação de acórdão como novo ato coator não afasta a identidade substancial entre as impetrações, quando a pretensão jurídica e os fundamentos de fato permanecem os mesmos. 5. A ausência de comprovação da imprescindibilidade do paciente aos cuidados do menor e a natureza violenta dos delitos imputados — extorsão majorada pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e mediante restrição da liberdade da vítima, extorsão mediante sequestro e extorsão majorada com uso de arma de fogo — impedem a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme os arts. 318, incs. III e VI, e 318-A, inc. I, do CPP. 6. A apreciação de vídeos juntados aos autos como supostos fatos novos demandaria exame de matéria não enfrentada pelas instâncias antecedentes, o que configura inadmissível supressão de instância. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPP, arts. 318, incs. III e VI, e 318-A, inc. I. Jurisprudência relevante citada: HC nº 165.704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC nº 201.929-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2021; HC nº 160.289-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 22/02/2019; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 10/04/2014. (HC 255155 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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