- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STF – HC 257.140, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/08/2025, p. 28/08/2025
Ementa: Direito constitucional e penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Condenação por estupro. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Via inadequada. Pretendida absolvição. Reexame de provas. impossibilidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental protocolado contra decisão pela qual foi negado seguimento à impetração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e (ii) estabelecer se o conjunto probatório constante dos autos pode ser reavaliado nesta via processual. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. O pedido de absolvição exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 5. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STF, nos quais se reafirma que a análise do mérito condenatório demanda vias processuais próprias, não sendo possível a rediscussão de provas em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 157.282-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/10/2018; HC nº 222.015-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13/03/2023; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013. (HC 257140 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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