- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STF – HC 258.571, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
Ementa: Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Supressão de instância. Pressupostos de admissibilidade de recurso especial. Impossibilidade de reexame de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual negado seguimento a habeas corpus impetrado com o objetivo de rediscutir a condenação penal imposta ao paciente por estupro de vulnerável, pleiteando sua absolvição por suposta insuficiência de provas. A decisão agravada considerou inadequada a via eleita e entendeu ausente qualquer ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; (ii) examinar se houve supressão de instância por ausência de apreciação da matéria pelo STJ; (iii) definir se cabe ao STF reavaliar pressupostos de admissibilidade de recurso especial; e (iv) determinar se é possível o reexame de provas em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se constata no caso. 4. A matéria invocada pela defesa não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que configura supressão de instância e impede a apreciação originária pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O STF não detém competência para examinar pressupostos de admissibilidade de recurso especial interposto ao STJ, salvo em casos de abuso de poder ou ilegalidade manifesta, inexistentes na hipótese. 6. A pretensão absolutória da defesa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O acórdão condenatório fundamentou-se em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não sendo possível divergir das conclusões das instâncias ordinárias sem revolver provas. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; CPP, arts. 395, 397. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018; HC nº 215.446-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/07/2022; HC nº 222.015-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13/03/2023; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013; RHC nº 166.451/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03/08/2021. (HC 258571 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025)
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