JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 890.265

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
26/01/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 890.265, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 26/01/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AMICUS CURIAE. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por terceiro admitido na condição de amicus curiae contra decisão que proveu recurso extraordinário. 2. Tecendo articulações quanto ao mérito da causa, a parte agravante pretende o provimento do agravo interno para, consequentemente, ver desprovido o recurso extraordinário. Subsidiariamente, busca a alteração da parte dispositiva do ato agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legitimidade de terceiro, admitido no processo na qualidade de amicus curiae, para interpor agravo interno contra ato que implicou o provimento de extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inadmissível agravo interno protocolado por amicus curiae ante a ilegitimidade recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido. (RE 890265 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2026 PUBLIC 26-01-2026)
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