- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STF – HC 256.494, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2025, p. 11/09/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante alega configurada ilegalidade a justificar o conhecimento da impetração. Postula a revogação da prisão preventiva ou a concessão de custódia domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus, em razão de a matéria suscitada não ter sido apreciada pelo Tribunal apontado como coator. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da jurisprudência do STF, é inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas não houverem sido previamente examinadas pelo tribunal apontado como coator, por configurar supressão de instância. 5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 256494 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
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