JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.472

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
10/03/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.472, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter negativa de seguimento à reclamação, ante a preclusão da matéria, no que atraído o óbice da Súmula 734/STF, e por não verificar identidade temática entre os atos atacados e o decidido na ADPF 324. 2. As partes embargantes sustentam configurada: (i) omissão decorrente da falta de análise da tese de que a arguição de licitude da contratação civil foi discutida nas instâncias ordinárias e nas decisões anteriores ao agravo interno em recurso extraordinário, a demonstrar não configurada inovação recursal; e (ii) contradição oriunda da não aplicação do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC; e do art. 884, § 5º, da CLT, ante a inexigibilidade do título judicial em questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão, ao deixar de examinar a alegação atinente a ausência de inovação recursal; e (ii) contradição, ao afastar a inexigibilidade do título judicial, considerados o art. 525, §§ 12 e 14, do CPC; e o art. 884, § 5º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme consta do acórdão embargado, a questão concernente ao reconhecimento do vínculo empregatício somente foi objeto de discussão na fase de conhecimento, já acobertada pela coisa julgada, o que atrai o óbice previsto no art. 988, § 5º, I, do CPC e na Súmula 734/STF. 5. O Colegiado concluiu não ter havido, na fase executória, deliberação acerca da questão atinente à licitude da contratação civil em razão de óbice processual, a resultar no afastamento da identidade material entre o decidido nos paradigmas e o conteúdo do ato reclamado, bem assim da pertinência da ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG). 6. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 80472 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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