JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.467.959

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
11/02/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.467.959, Rel. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, j. 09/12/2025, p. 11/02/2026

Ementa

Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de matéria fático-probatória e legislação local. Aplicação das Súmulas 279 e 280 do STF. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que a análise das questões suscitadas pelo recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação local, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280/STF. O acórdão recorrido foi proferido com base nos arts. 51, IV, e 52, III, da Constituição Federal e seus correlatos na Constituição estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação local para aferir possível violação aos dispositivos constitucionais citados pelo agravante. III. Razões de decidir 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado pela Súmula 279/STF, e a análise de legislação local encontra óbice na Súmula 280/STF. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com os dispositivos constitucionais mencionados, e não há violação direta aos arts. 51, IV, e 52, III, da Constituição Federal, como argumentado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 51, IV, e 52, III. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 279 e 280/STF. (RE 1467959 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026)
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