- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STF – RCL 79.721, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2025, p. 26/09/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CPC, ART. 988. ROL TAXATIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por não ter sido respaldada a pretensão em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a adequação de reclamação na qual se evoca, como paradigma, de forma genérica, violação a preceitos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação tem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 988 do CPC. 4. A parte reclamante não indicou qualquer precedente do STF dotado de eficácia vinculante supostamente desrespeitado nem demonstrou situação reveladora de usurpação da competência desta Corte. 5. Mostra-se imprópria a evocação, como ato contrariado, de acórdão oriundo de outro tribunal, uma vez que cabe ao STF apreciar reclamação voltada a assegurar a autoridade das próprias decisões. 6. A jurisprudência do STF não admite o manejo da reclamação como sucedâneo de recursos. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 79721 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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