JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.214

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
11/02/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.214, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 11/02/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno para manter decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito ao decidido na ADC 16, não configurada a arguida contrariedade. 2. A parte embargante sustenta caracterizada omissão decorrente da falta de análise da tese atinente à ilicitude da transferência automática à Administração Pública de responsabilidade subsidiária, uma vez desconsideradas as medidas tomadas para coibir o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa prestadora de serviços. Diz desconsiderada a arguida autonomia da organização social contratada e a impossibilidade da suspensão abrupta da prestação de serviços públicos essenciais. Aponta contradição no tocante à assentada inadequação de reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nas aludidas omissões e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme consta do acórdão embargado, concluiu-se não constatada atribuição automática de responsabilidade subsidiária ao ente público, no que não caracterizada ofensa ao assentado na ADC 16. 5. Cumpre ao Estado, na condição de tomador, zelar pela observância das obrigações contratuais assumidas pela prestadora dos serviços. De igual modo, supervisionar a execução do contrato não implica suspensão abrupta de serviços essenciais. 6. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 81214 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026)
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