JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.656

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/02/2026

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.656, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 09/12/2025, p. 12/02/2026

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Leis 15.111/2010, 18.579/2022 e 18.582/2022, todas do Estado de Santa Catarina. Competência privativa da União para legislar sobre Água e energia (CF, art. 22, IV). Procedência dos pedidos. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face das Leis 15.111/2010, 18.579/2022 e 18.582/2022, todas do Estado de Santa Catarina, que vedam a construção de pequenas centrais hidrelétricas e de novos aproveitamentos hidrelétricos em trecho do Rio Chapecó, bem como declararam as Cataratas do Salto Saudades, no mesmo rio, patrimônio histórico, artístico e cultural estadual. II. Questão em discussão 2. A questão submetida à apreciação consiste em saber, em síntese, se os Estados detêm competência para legislar sobre água e energia (CF, art. 22, IV), de modo a legitimar a proibição da construção de usinas hidrelétricas e de pequenas centrais hidrelétricas no curso de rio. III. Razões de decidir 3. Mérito. Competência privativa da União para legislar sobre água e energia (CF, art. 22, IV). A situação normatizada na espécie guarda nexo muito mais estreito com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água do que com eventual competência concorrente do Estado de Santa Catarina para tratar da proteção ao meio ambiente, o que evidencia a inconstitucionalidade dos diplomas legislativos questionados. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Pedidos julgados procedentes. (ADI 7656, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026)
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