JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.392.649

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
11/02/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.392.649, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 11/02/2026

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MULTA AFASTADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que rejeitara recurso extraordinário em razão da incidência da Súmula 279/STF e do Tema 339 da repercussão geral. O embargante sustenta nulidade decorrente de suposta irregularidade em declarações colhidas por agente policial e requer o afastamento da multa aplicada em razão da negativa unânime do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à alegada nulidade na colheita de provas; e (ii) estabelecer se é cabível a multa pela negativa unânime do agravo interno no âmbito penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração limitam-se às previstas no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 1.022 do CPC, inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. 4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, reafirmando a jurisprudência do STF quanto à impossibilidade de reexame de provas (Súmula 279/STF) e à suficiência da motivação (Tema 339/RG). 5. A alegação de nulidade é afastada, pois a atuação dos agentes policiais limitou-se ao cumprimento de mandados judiciais, sem violação a garantias constitucionais do réu, que colaborou de forma espontânea. 6. As razões recursais evidenciam mero inconformismo, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Quanto à multa aplicada pela negativa unânime do agravo interno, reconhece-se a ausência de definição colegiada neste Tribunal quanto à sua incidência no âmbito penal. Assim, por cautela e para preservar a segurança jurídica, afasta-se a penalidade, ressalvado entendimento pessoal quanto à possibilidade de aplicação quando configurado abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para afastar a multa imposta. (ARE 1392649 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026)
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