JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.890

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
11/02/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.890, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 11/02/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão mediante a qual negado seguimento à reclamação por não estar configurada transgressão ao entendimento firmado na ADI 7.490. 2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão embargado decorrente da falta de análise da tese atinente ao alcance da modulação de efeitos operada na ADI 7.490. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegação concernente ao alcance da modulação de efeitos operada na ADI 7.490, considerado o ajuizamento da ação direta após o encerramento do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme consta do acórdão embargado, concluiu-se, por maioria, não violada a compreensão fixada pelo STF na modulação de efeitos estipulada no acórdão paradigma, o qual se limitou a resguardar nomeações já efetivadas. 5. A tese de que não seria possível corrigir a redação da candidata, por ser vedada a retroação das fases do concurso público, acabou não prevalecendo, embora tenha sido abordada nos votos vencidos. Assim, inexiste vício a ser sanado quanto ao ponto. 6. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 77890 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026)
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