JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 261.682

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
13/02/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 261.682, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 13/02/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Integrante de organização criminosa. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Prisão domiciliar. Ausência de comprovação de imprescindibilidade aos cuidados de filho menor. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Supressão de instância. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso ordinário interposto com o objetivo de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas, sob o argumento de ser pai de criança menor de 12 anos que dependeria de seus cuidados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada em razão da suposta participação do agravante em organização criminosa; (ii) verificar se é cabível a concessão de prisão domiciliar ao agravante, sob a alegação de ser pai de menor de 12 anos; e (iii) determinar se é possível o reexame de fatos e provas ou a apreciação de matéria não examinada nas instâncias antecedentes em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, por se enquadrar no conceito de garantia da ordem pública. 5. A concessão de prisão domiciliar a pais de crianças menores de 12 anos não é automática e exige comprovação de que o requerente é o único responsável pelos cuidados dos filhos, conforme entendimento pacífico do STF. 6. Não foram apresentados indícios suficientes de que o agravante seja o único responsável pelo sustento e cuidado do filho menor, inviabilizando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar (CPP, art. 318, incs. III e VI). 7. O exame das alegações sobre a situação familiar e a eventual imprescindibilidade do agravante aos cuidados do menor demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O argumento de que o filho menor ficaria sob os cuidados da outra filha com síndrome do espectro autista não foi submetido ao Superior Tribunal de Justiça, de modo que sua análise implicaria indevida supressão de instância. Além disso, a análise das alegações defensivas, no ponto, também demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXVII; CPP, arts. 312, 318, incs. III e VI, e 319, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 205.446-AgR/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20/09/2021; HC nº 155.199-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018; HC nº 169.171/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 195.352- AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/03/2021; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; e HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013. (RHC 261682 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)
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