JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.529.933

Relator(a)
Ministro Presidente
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
03/09/2025

STF – RE 1.529.933, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 22/08/2025, p. 03/09/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário. Educação para jovens e adultos para progressão escolar e conclusão de ensino médio para ingresso em ensino superior. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixou tese pela impossibilidade de utilização do sistema de Educação para Jovens e Adultos (EJA) para progressão escolar e conclusão de ensino médio, para fins de matrícula em instituição de ensino superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estudantes do sistema regular de ensino podem utilizar o ensino para jovens e adultos (EJA) para avanço escolar e conclusão de ensino médio, para fins de matrícula em curso de nível superior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a possibilidade de estudantes do sistema regular de ensino utilizarem o sistema de Educação para Jovens e Adultos (EJA) para avanço escolar e obtenção de certificado de conclusão de ensino médio. 4. A questão sobre as finalidades do sistema de Educação para Jovens e Adultos e sobre o regime legal existente para progressão escolar e obtenção de certificado de conclusão do ensino médio demanda o exame da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do sistema de Educação para Jovens e Adultos (EJA) para progressão escolar e obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para ingresso em curso de nível superior”. (RE 1529933 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

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