- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 13/02/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.403, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 13/02/2026
Ementa: Direito Constitucional e Trabalhista. Agravo Regimental na Reclamação. Alegação de descumprimento da ADPF nº 324 e do Tema RG nº 725. Processo sobrestado na origem em obediência à ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Ausência de interesse de agir. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, ante a constatação de que o processo originário encontra-se sobrestado, em obediência à ordem de suspensão nacional proferida no RE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual na reclamação, quando o processo de origem encontra-se sobrestado por determinação do Supremo Tribunal Federal, em razão da suspensão nacional de todos os feitos relacionados ao Tema nº 1.389 da Repercussão Geral (ARE nº 1.532.603/PR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No âmbito do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389), determinou-se a suspensão nacional de todos os processos que tratem da licitude da contratação de pessoa jurídica, da competência da Justiça do Trabalho e do ônus da prova em alegações de fraude, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. 4. A decisão reclamada encontra-se em consonância com essa determinação, uma vez que o TRT da 4ª Região sobrestou o processo de origem, observando a ordem de suspensão emanada pelo STF. Sobrestado o processo, não há decisão contrária ou descumprimento de precedente vinculante, razão pela qual inexiste interesse de agir na reclamação, que se torna incabível neste momento processual. 5. O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos (Rcl nº 36.143-AgR/MG e Rcl nº 46.495-AgR/MG), já assentou que não cabe reclamação quando o processo originário está suspenso por determinação desta Corte, por ausência de utilidade e necessidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Rcl 85403 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)
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