JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.668

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
13/02/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.668, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 13/02/2026

Ementa

Ementa: Agravo regimental na reclamação. Alegação de afronta ao enunciado nº 10 da Súmula vinculante do STF. Inocorrência. Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por São Martinho S.A. contra decisão pela qual neguei seguimento à presente reclamação, por entender inocorrência de violação ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF e pelo uso da reclamação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento do que decidido no enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência estrita aderência entre o ato decisório apontado como violador e o enunciado paradigma. 4. Inexistiu, in casu, afronta ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF, visto que não houve afastamento ou negativa de vigência de ato normativo em razão de sua incompatibilidade com a Constituição da República. 5. Considerada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, constata-se a utilização da medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 86668 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)
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