JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.556.613

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STF – ARE 1.556.613, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE DEVERÁ ANALISAR A LEGITIMIDADE DO MPF. 1. As ações civis públicas de iniciativa do Ministério Público Federal devem ser propostas na Justiça Federal. Tal assertiva não significa que a lide necessariamente prosseguirá nesse Juízo, a quem cumprirá avaliar a legitimidade do Parquet Federal para atuar em face dos interesses em jogo na causa. 2. O Tribunal de origem afirmou cabalmente a ilegitimidade ativa do MPF quanto ao pedido direcionado ao Município e a inépcia da petição inicial em relação à União. Correta, portanto, a extinção do processo. 3. Agravo Interno não provido. (ARE 1556613 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025)
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