- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 05/02/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.552.538, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 05/02/2026
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em processo criminal no qual o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, reconhecendo que a decisão do Conselho de Sentença fora manifestamente contrária à prova dos autos. O agravante sustenta que a decisão violaria o princípio constitucional da soberania dos veredictos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se o acórdão recorrido teria violado, de forma direta, a Constituição Federal ao reformar decisão do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reversão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reapreciação da aplicação da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada na via do recurso extraordinário, conforme o entendimento consolidado na Súmula 279/STF. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a anulação de decisão do júri por ser manifestamente contrária à prova dos autos não ofende o princípio da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c), desde que a motivação esteja devidamente demonstrada. 5. A utilização de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório prejudica a efetividade da prestação jurisdicional, ensejando a possibilidade de aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
(ARE 1552538 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2026 PUBLIC 05-02-2026)
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