- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
STF – ARE 1.370.271, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME *. Recurso extraordinário com agravo interposto pelo Ministério Público de São Paulo, no qual se invoca a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, relativa à autorização para cultivo de Cannabis sativa para uso medicinal. O recurso ataca acórdão proferido em remessa necessária, sustentando-se violação ao art. 109, VII, da CRFB. Em primeiro juízo de admissibilidade, foi inadmitido sob a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, e por tratar de eventual ofensa meramente reflexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso extraordinário à luz do requisito do prequestionamento da matéria constitucional suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR *. A admissibilidade do recurso extraordinário exige o prévio debate da matéria constitucional pelo Tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento. *. O Supremo Tribunal Federal entende que o prequestionamento implícito não supre a exigência constitucional, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado a questão sob o prisma constitucional invocado. *. A ausência de oposição de embargos de declaração visando suprir eventual omissão no julgamento original impede o reconhecimento do prequestionamento, conforme Súmulas nº 282 e 356 do STF. *. A mera alegação de afronta constitucional no recurso, sem que o Tribunal a quo tenha se pronunciado expressamente sobre o tema, inviabiliza o conhecimento do extraordinário. IV. DISPOSITIVO *. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. (ARE 1370271, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)
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