JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 700.984

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – RE 700.984, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADAS OU COLIGADAS NO EXTERIOR. ART. 74 DA MP 2.158-35/2001. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 537 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por COPESUL – Companhia Petroquímica do Sul contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 611.586 (Tema 537 da repercussão geral). A agravante sustenta a inconstitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35/2001, por violação ao princípio da capacidade contributiva e por ausência de decreto regulamentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a tributação de lucros auferidos por controladas no exterior, determinada pelo art. 74 da MP 2.158-35/2001, é inconstitucional por suposta violação ao princípio da capacidade contributiva, em razão da ausência de efetiva disponibilidade econômica da renda; e (ii) a exigência tributária seria inválida pela ausência de regulamento previsto no caput do referido art. 74. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com o Tema 537 da repercussão geral, no qual a Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35/2001 quanto à tributação de lucros auferidos por controladas ou coligadas sediadas em países de tributação favorecida ou “paraísos fiscais”. 4. A alegação de violação ao princípio da capacidade contributiva já foi examinada no precedente de repercussão geral, não havendo questão nova ou autônoma. 5. A discussão relativa à ausência de regulamento tem natureza infraconstitucional, não sendo apta a viabilizar recurso extraordinário. 6. A jurisprudência do STF busca assegurar uniformidade e segurança jurídica em matéria tributária, o que impede reabertura de debate sobre tema já pacificado, nos quais o colegiado utilizou os princípios tributários aplicáveis para a formação do posicionamento da Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 700984 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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