JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 31.507

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
03/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 31.507, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 03/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo Regimental. Reclamação. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Termo de Parceria. Prestação de serviços de saúde. Alegação de desrespeito ao entendimento firmado na ADI 1.923. Marco legal das organizações sociais. Similitude temática com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Existência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma indicado. Agravo Regimental provido. Reclamação procedente. 1. Embora a ADI 1.923 tenha versado sobre Organizações Sociais (Lei 9.637/98) e "contratos de gestão," e o caso em análise envolva Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei 9.790/99) e "termos de parceria," ambas são entidades privadas sem fins lucrativos do Terceiro Setor, dedicadas a atividades de fomento estatal, havendo similitude temática entre as matérias. 2. Os empregados de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público não são servidores públicos, mas sim empregados privados, o que afasta a alegação de burla ao concurso público, especialmente considerando a licitude da terceirização de atividade-fim, inclusive para a Administração Pública. 3. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a intervenção judicial em políticas públicas de saúde, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, deve apontar as finalidades a serem alcançadas, incumbindo à Administração Pública apresentar um plano e os meios adequados, podendo o déficit de profissionais ser suprido pela contratação de Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. 4. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade do administrador público na escolha da forma de contratação de pessoal ou gestão de serviços públicos, sendo defeso impedir a realização de contratos com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para prestação de serviços de saúde. 5. Eventual questionamento sobre fraude ou ilegalidade em contratos firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público deve ser apreciado em ação civil própria perante a Justiça comum. 6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e, desde logo, julgar improcedente a ação civil pública de origem. (Rcl 31507 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-03-2026 PUBLIC 03-03-2026)
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