- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STF – RE 1.498.596, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 17/10/2025
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro. Incidência. Resultado positivo de equivalência patrimonial de empresas controladas situadas no exterior. Critério material de incidência. Prequestionamento. Ausência. Âmbito infraconstitucional da matéria debatida pelo Tribunal de Origem. Ofensa reflexa à Constituição. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Na hipótese em discussão nos autos, a Corte de Origem dirimiu a controvérsia acerca da legalidade do art. 7º da IN SRF nº 213/2001 à luz da legislação infraconstitucional pertinente, cujo reexame é inadmissível em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil). (RE 1498596 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2025 PUBLIC 17-10-2025)
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